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Caberá aos interessados em obter a isenção, a formulação do pedido por meio de requerimento junto ao Setor Tributário Municipal – SETI

O impacto financeiro causado pela pandemia do novo coronavirus ao comércio e empresas em geral têm sido as assunto discutido por vereadores de Itaporã. Por unanimidade os vereadores aprovaram nesta terça-feira (23) o projeto de Lei de nº 010/2021 que cria o Programa de Apoio a Estabelecimentos comerciais com isenção de tributos na pandemia.

Com isso o executivo municipal cria PROJETO DE LEI N° 010/2021 que dispõe sobre programa de apoio a estabelecimentos comerciais com remissão de créditos tributários (IPTU e imposto de serviço sobre qualquer natureza (ISSQN) taxas de alvará de funcionamento como medidas excepcionais de combate ao efeito da pandemia no município.

Conforme o executivo a medida contribuirá para minimizar os efeitos econômicos negativos sobre os cidadãos em razão do isolamento domiciliar e das restrições de funcionamento para diversas atividades comerciais e de serviços impostos pelo decreto do prefeito Marcos Paco em combate da pandemia.

Caberá aos interessados em obter a isenção, a formulação do pedido por meio de requerimento junto ao Setor Tributário Municipal – SETI, que adotará as providências cabíveis para a concessão dos benefícios.

PROJETO DE LEI N° 010/2021

“DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE APOIO A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS, E TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO COMO MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE COMBATE AOS EFEITOS DA PANDEMIA GERADA PELA COVID-19 NA POPULAÇÃO ITAPORANENSE”.

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Apoio aos Comerciantes que atuam com restaurantes, bares e estabelecimentos similares, além de outros que foram afetados pelas medidas de isolamento no período noturno, compreendendo medidas de caráter transitórias para garantir o funcionamento e operação de seus negócios.

Art. 2º. Ficam remitidos os créditos tributários, vedada a restituição de quaisquer valores recolhidos a este título, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e as Taxas de Alvará de Funcionamento, para o exercício de 2021, incidentes sobre os imóveis vinculados à estabelecimentos comerciais e aos prestadores de serviços atingidos diretamente pela suspensão ou limitação de funcionamento no período noturno em decorrência da situação emergencial de saúde pública COVID-19, do período de 01 de março à 31 de dezembro de 2021.

Art. 3º. Os estabelecimentos que operarem pelo sistema de delivery, desde que obedecidas as normas sanitárias de higienização e utilização de EPIs pelos operadores, equiparar-se-ão aos estabelecimentos cujo atendimento é presencial, sendo aplicada a isenção prevista art. 2º.

Art. 4º. Caberá aos interessados em obter a remissão, a formulação do pedido por meio de requerimento junto ao Setor Tributário Municipal – SETI, que adotará as providencias cabíveis para a concessão dos benefícios.

Art. 5º. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação, o Setor Tributário Municipal – SETI, órgão competente da fazenda municipal deverá emitir um relatório de todos os estabelecimentos que foram sujeitos à suspensão ou limitação de funcionamento e proceder à publicação do relatório no Diário Oficial do Município.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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